Art. 2º. Deverão ser submetidas à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL até 31 de dezembro de 2013, na forma definida pela Agência, as informações complementares, excetuado o projeto básico do empreendimento, previsto no art. 10 do Decreto nº 7.805, de 14 de setembro de 2012, necessárias para o cálculo da parcela dos investimentos vinculados a bens reversíveis, realizados até 31 de dezembro de 2012, ainda não amortizados ou não depreciados, dos empreendimentos de geração.
§ 1º - A ANEEL fiscalizará os valores de que trata este artigo, com vistas, a critério do poder concedente, à indenização ou ao seu reconhecimento na base tarifária, neste caso incorporados quando dos processos tarifários.
§ 2º - No reconhecimento dos valores de que trata o § 1º será considerado o efeito econômico-financeiro a partir de 31 de dezembro de 2012, observado o critério de investimento prudente.
§ 1º - A ANEEL fiscalizará os valores de que trata este artigo, com vistas, a critério do poder concedente, à indenização ou ao seu reconhecimento na base tarifária, neste caso incorporados quando dos processos tarifários.
§ 2º - No reconhecimento dos valores de que trata o § 1º será considerado o efeito econômico-financeiro a partir de 31 de dezembro de 2012, observado o critério de investimento prudente.