Art. 1º. A alocação das cotas de garantia física de energia e de potência será revisada no mínimo a cada três anos.
Parágrafo único. A interligação de distribuidoras ao Sistema Interligado Nacional - SIN ensejará revisão extraordinária das cotas de garantia física de energia e de potência.
Parágrafo único. A interligação de distribuidoras ao Sistema Interligado Nacional - SIN ensejará revisão extraordinária das cotas de garantia física de energia e de potência.