Decreto 7.850/2012 - Artigo 1

Art. 1º. A alocação das cotas de garantia física de energia e de potência será revisada no mínimo a cada três anos.

Parágrafo único. A interligação de distribuidoras ao Sistema Interligado Nacional - SIN ensejará revisão extraordinária das cotas de garantia física de energia e de potência.

Decreto 7.850/2012 - Artigo 1

Art. 1º. A alocação das cotas de garantia física de energia e de potência será revisada no mínimo a cada três anos.

Parágrafo único. A interligação de distribuidoras ao Sistema Interligado Nacional - SIN ensejará revisão extraordinária das cotas de garantia física de energia e de potência.