Art. 4º. O art. 162 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:
"Art. 162. ...............
...............
§ 4º - Excetuam-se da obrigação de licenciamento de funcionamento prévio estabelecida no caput deste artigo as estações de telecomunicações que integrem sistemas de comunicação máquina a máquina, conforme regulamentação." (NR)