Lei 14.108/2020 - Artigo 2

Art. 2º. O caput do art. 38 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 38. O valor da Taxa de Fiscalização de Instalação e da Taxa de Fiscalização de Funcionamento, previstas na Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, das estações de telecomunicações que integrem sistemas de comunicação máquina a máquina, definidos nos termos da regulamentação, é igual a zero.

Parágrafo único. (Revogado)." (NR)

Lei 14.108/2020 - Artigo 2

Art. 2º. O caput do art. 38 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 38. O valor da Taxa de Fiscalização de Instalação e da Taxa de Fiscalização de Funcionamento, previstas na Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, das estações de telecomunicações que integrem sistemas de comunicação máquina a máquina, definidos nos termos da regulamentação, é igual a zero.

Parágrafo único. (Revogado)." (NR)