Decreto-Lei 306/1967 - Artigo 1

Art. 1º. Fica acrescido ao art. 21 do Decreto-lei nº 67 de 21 de novembro de 1966, o seguinte parágrafo:

"§ 4º As prioridades asseguradas à Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro (CNLB) nos parágrafos segundo e terceiro do presente artigo, não serão aplicadas quando o interessado no afretamento ou no transporte conjugado de cargas fôr uma sociedade de economia mista, o subsidiária de navegação, e as cargas a serem transportadas sejam constituídas de granéis sólidos ou líquidos".

Decreto-Lei 306/1967 - Artigo 1

Art. 1º. Fica acrescido ao art. 21 do Decreto-lei nº 67 de 21 de novembro de 1966, o seguinte parágrafo:

"§ 4º As prioridades asseguradas à Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro (CNLB) nos parágrafos segundo e terceiro do presente artigo, não serão aplicadas quando o interessado no afretamento ou no transporte conjugado de cargas fôr uma sociedade de economia mista, o subsidiária de navegação, e as cargas a serem transportadas sejam constituídas de granéis sólidos ou líquidos".