Lei 13.029/2014 - Artigo 2

Art. 2º. O provimento dos cargos criados por esta Lei fica condicionado a expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual, da qual deverá constar dotação específica e suficiente para os provimentos autorizados, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Se a autorização e os recursos orçamentários correspondentes forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos, os saldos da autorização e das respectivas dotações para provimento posterior deverão constar de autorização específica da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem providos.

Lei 13.029/2014 - Artigo 2

Art. 2º. O provimento dos cargos criados por esta Lei fica condicionado a expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual, da qual deverá constar dotação específica e suficiente para os provimentos autorizados, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Se a autorização e os recursos orçamentários correspondentes forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos, os saldos da autorização e das respectivas dotações para provimento posterior deverão constar de autorização específica da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem providos.