Decreto 12.234/2024 - Artigo 1

Art. 1º. Fica renovada, de acordo com o disposto no art. 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, por quinze anos, a partir de 9 de julho de 2013, a concessão outorgada à TV Esplanada do Paraná Ltda., entidade de direito privado inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 80.242.720/0001-00, conforme o disposto no Decreto nº 62.639, de 30 de abril de 1968, e renovada pelo Decreto de 17 de julho de 2000, para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, com o uso do canal 42, no Município de Ponta Grossa, Estado do Paraná.

Parágrafo único. A concessão renovada será regida pela Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, pelas leis subsequentes, pelos seus regulamentos e pelas obrigações assumidas pela outorgada.

Decreto 12.234/2024 - Artigo 1

Art. 1º. Fica renovada, de acordo com o disposto no art. 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, por quinze anos, a partir de 9 de julho de 2013, a concessão outorgada à TV Esplanada do Paraná Ltda., entidade de direito privado inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 80.242.720/0001-00, conforme o disposto no Decreto nº 62.639, de 30 de abril de 1968, e renovada pelo Decreto de 17 de julho de 2000, para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, com o uso do canal 42, no Município de Ponta Grossa, Estado do Paraná.

Parágrafo único. A concessão renovada será regida pela Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, pelas leis subsequentes, pelos seus regulamentos e pelas obrigações assumidas pela outorgada.