Decreto 9.052/2017 - Artigo 3

Art. 3º. Caberá ao Inventariante realizar o pagamento dos dividendos e o ressarcimento das participações detidas pelos cotistas minoritários.

Parágrafo único. Fica o Inventariante, mediante pronunciamento prévio da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, autorizado a utilizar os títulos e os valores mobiliários oriundos do extinto FND para promover, junto às entidades da administração pública federal indireta, o pagamento dos dividendos e o ressarcimento das cotas, mediante dação em pagamento.

Decreto 9.052/2017 - Artigo 3

Art. 3º. Caberá ao Inventariante realizar o pagamento dos dividendos e o ressarcimento das participações detidas pelos cotistas minoritários.

Parágrafo único. Fica o Inventariante, mediante pronunciamento prévio da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, autorizado a utilizar os títulos e os valores mobiliários oriundos do extinto FND para promover, junto às entidades da administração pública federal indireta, o pagamento dos dividendos e o ressarcimento das cotas, mediante dação em pagamento.