Decreto 9.052/2017 - Artigo 7

Art. 7º. A inventariança de que trata este Decreto será concluída até 18 de dezembro de 2024. (Redação dada pelo Decreto nº 11.825, de 2023)

Parágrafo único. O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por ato da autoridade máxima do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. (Incluído pelo Decreto nº 11.825, de 2023)

Decreto 9.052/2017 - Artigo 7

Art. 7º. A inventariança de que trata este Decreto será concluída até 18 de dezembro de 2024. (Redação dada pelo Decreto nº 11.825, de 2023)

Parágrafo único. O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por ato da autoridade máxima do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. (Incluído pelo Decreto nº 11.825, de 2023)