Art. 4º. Constituem atribuições do Inventariante:
I - apresentar ao Departamento de Órgãos Extintos e de Gestão de Folha de Pagamento do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, no prazo de trinta dias, contado da data de nomeação do Inventariante, plano de trabalho a ser desenvolvido durante a inventariança com cronograma de execução de atividades e período previsto para encerramento dos trabalhos;
II - representar a União, na qualidade de sucessora do extinto FND, nos atos administrativos necessários à inventariança, podendo também celebrar, prorrogar e rescindir contratos administrativos, convênios e outros instrumentos congêneres;
III - apurar os direitos e as obrigações, além de relacionar documentos, livros contábeis, contratos e convênios do extinto FND e dar-lhes as destinações devidas;
IV - providenciar o tratamento dos acervos técnicos, logísticos, bibliográficos e documentais, observadas as normas específicas, e transferi-los, por meio de termo próprio, ao Arquivo Nacional ou ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
V - providenciar a instrução documental necessária à cobrança dos ativos a serem transferidos à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;
VI - fornecer, quando solicitado, as informações necessárias à defesa judicial dos interesses do extinto FND;
VII - praticar os atos necessários à instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares, e adotar os procedimentos necessários para a conclusão e o acompanhamento dos processos em andamento;
VIII - identificar, localizar e efetuar o ressarcimento dos cotistas minoritários, nos termos da lei;
IX - identificar, localizar, relacionar e dar destinação para os bens, móveis e imóveis, oriundos do extinto FND;
X - praticar os atos de gestão orçamentária, financeira, patrimonial, contábil e administrativa do extinto FND;
XI - apresentar ao Departamento de Órgãos Extintos e de Gestão de Folha de Pagamento do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão relatórios bimestrais e o relatório final dos atos e fatos do processo de inventariança, inclusive as tomadas e as prestações de contas do extinto FND; (Redação dada pelo Decreto nº 9.196, de 2017)
XII - formalizar as transferências de participações societárias constantes do ativo permanente do FND para a titularidade da União;
XIII - liquidar as obrigações porventura existentes na data de extinção do FND cujo montante não ultrapasse R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e encaminhar à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda os processos relativos às obrigações de montante superior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
XIV - proceder ao encerramento dos registros do extinto FND junto aos órgãos públicos; e
XV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 9.362, de 2018)
I - (Revogado pelo Decreto nº 9.362, de 2018)
II - (Revogado pelo Decreto nº 9.362, de 2018)
III - (Revogado pelo Decreto nº 9.362, de 2018)
§ 1º - Os processos relativos ao reconhecimento de dívidas oriundas do FND serão obrigatoriamente instruídos com: (Incluído pelo Decreto nº 9.362, de 2018)
I - declaração expressa do Inventariante quanto à certeza, à liquidez e à exatidão das obrigações; (Incluído pelo Decreto nº 9.362, de 2018)
II - original ou cópia autenticada da documentação comprobatória da dívida; e (Incluído pelo Decreto nº 9.362, de 2018)
III - manifestação do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União - CGU sobre a regularidade das contratações e a exatidão dos valores devidos, quando o montante for superior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). (Incluído pelo Decreto nº 9.362, de 2018)
§ 2º - O disposto no inciso X do caput inclui a atribuição de transferir os recursos financeiros, títulos públicos, créditos e valores mobiliários para o Tesouro Nacional, independentemente do término do processo da inventariança, preservados os recursos necessários ao pagamento dos cotistas e demais obrigações do extinto FND. (Incluído pelo Decreto nº 9.362, de 2018)
I - apresentar ao Departamento de Órgãos Extintos e de Gestão de Folha de Pagamento do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, no prazo de trinta dias, contado da data de nomeação do Inventariante, plano de trabalho a ser desenvolvido durante a inventariança com cronograma de execução de atividades e período previsto para encerramento dos trabalhos;
II - representar a União, na qualidade de sucessora do extinto FND, nos atos administrativos necessários à inventariança, podendo também celebrar, prorrogar e rescindir contratos administrativos, convênios e outros instrumentos congêneres;
III - apurar os direitos e as obrigações, além de relacionar documentos, livros contábeis, contratos e convênios do extinto FND e dar-lhes as destinações devidas;
IV - providenciar o tratamento dos acervos técnicos, logísticos, bibliográficos e documentais, observadas as normas específicas, e transferi-los, por meio de termo próprio, ao Arquivo Nacional ou ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
V - providenciar a instrução documental necessária à cobrança dos ativos a serem transferidos à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;
VI - fornecer, quando solicitado, as informações necessárias à defesa judicial dos interesses do extinto FND;
VII - praticar os atos necessários à instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares, e adotar os procedimentos necessários para a conclusão e o acompanhamento dos processos em andamento;
VIII - identificar, localizar e efetuar o ressarcimento dos cotistas minoritários, nos termos da lei;
IX - identificar, localizar, relacionar e dar destinação para os bens, móveis e imóveis, oriundos do extinto FND;
X - praticar os atos de gestão orçamentária, financeira, patrimonial, contábil e administrativa do extinto FND;
XI - apresentar ao Departamento de Órgãos Extintos e de Gestão de Folha de Pagamento do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão relatórios bimestrais e o relatório final dos atos e fatos do processo de inventariança, inclusive as tomadas e as prestações de contas do extinto FND; (Redação dada pelo Decreto nº 9.196, de 2017)
XII - formalizar as transferências de participações societárias constantes do ativo permanente do FND para a titularidade da União;
XIII - liquidar as obrigações porventura existentes na data de extinção do FND cujo montante não ultrapasse R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e encaminhar à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda os processos relativos às obrigações de montante superior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
XIV - proceder ao encerramento dos registros do extinto FND junto aos órgãos públicos; e
XV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 9.362, de 2018)
I - (Revogado pelo Decreto nº 9.362, de 2018)
II - (Revogado pelo Decreto nº 9.362, de 2018)
III - (Revogado pelo Decreto nº 9.362, de 2018)
§ 1º - Os processos relativos ao reconhecimento de dívidas oriundas do FND serão obrigatoriamente instruídos com: (Incluído pelo Decreto nº 9.362, de 2018)
I - declaração expressa do Inventariante quanto à certeza, à liquidez e à exatidão das obrigações; (Incluído pelo Decreto nº 9.362, de 2018)
II - original ou cópia autenticada da documentação comprobatória da dívida; e (Incluído pelo Decreto nº 9.362, de 2018)
III - manifestação do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União - CGU sobre a regularidade das contratações e a exatidão dos valores devidos, quando o montante for superior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). (Incluído pelo Decreto nº 9.362, de 2018)
§ 2º - O disposto no inciso X do caput inclui a atribuição de transferir os recursos financeiros, títulos públicos, créditos e valores mobiliários para o Tesouro Nacional, independentemente do término do processo da inventariança, preservados os recursos necessários ao pagamento dos cotistas e demais obrigações do extinto FND. (Incluído pelo Decreto nº 9.362, de 2018)