Art. 1º. Fica elevada, a partir de 1º de julho de 1969 para 15% (quinze por cento), a percentagem das taxas referidas no Decreto nº 20.465, de 1º de outubro de 1931, e na Lei nº 593, de 24 de dezembro de 1948, consolidadas no artigo 166, item I, letra a, do Regulamento Geral da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 60.501, de 14 de março de 1967, as quais são cobradas diretamente ao público, sob a denominação genérica de quotas de previdência.
§ 1º - Excetuam-se da majoração referida neste artigo as taxas que incidem sôbre tarifas de estradas de ferro, carris, transportes aéreos, portos, telegrafia, radiotelegrafia, radiotelefonia e radiodifusão, bem como as mencionadas nas alíneas b a h do artigo 166, item I, do Regulamento supracitado.
§ 2º - Fica também excluída da majoração a que se refere êste artigo a taxa que incide sôbre tarifas de luz, a qual, a partir de 1º de janeiro de 1970, fica reduzida de 10% (dez por cento) para 3% (três por cento). (Vide Decreto nº 1.270, de 1973)
§ 1º - Excetuam-se da majoração referida neste artigo as taxas que incidem sôbre tarifas de estradas de ferro, carris, transportes aéreos, portos, telegrafia, radiotelegrafia, radiotelefonia e radiodifusão, bem como as mencionadas nas alíneas b a h do artigo 166, item I, do Regulamento supracitado.
§ 2º - Fica também excluída da majoração a que se refere êste artigo a taxa que incide sôbre tarifas de luz, a qual, a partir de 1º de janeiro de 1970, fica reduzida de 10% (dez por cento) para 3% (três por cento). (Vide Decreto nº 1.270, de 1973)