SEÇÃO III
Da Vinculação das Empresas Incluídas no Programa Nacional de Desestatização
Da Vinculação das Empresas Incluídas no Programa Nacional de Desestatização
Art. 59. Sem prejuízo da vinculação de que trata o Decreto nº 9.660, de 1º de janeiro de 2019, as empresas incluídas no PND e as empresas titulares de participações acionárias incluídas no referido Programa ficarão administrativamente subordinadas ao Ministério da Economia, que, no âmbito de suas competências, adotará as medidas necessárias à efetivação dos processos de desestatização. (Redação dada pelo Decreto nº 10.006, de 2019) (Vide Decreto nº 10.669, de 2021) (Vide Decreto nº 10.670, de 2021)
§ 1º - Para cumprimento do disposto neste artigo, compete ao Ministro de Estado da Economia: (Redação dada pelo Decreto nº 10.006, de 2019)
I - indicar, nas vagas destinadas aos representantes da União, membros do conselho de administração a serem eleitos em assembleia de acionistas; (Redação dada pelo Decreto nº 10.006, de 2019)
II - indicar os membros da diretoria-executiva ao conselho de administração, para avaliação e posterior eleição; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.006, de 2019)
III - autorizar previamente a empresa para que esta possa praticar os seguintes atos: (Redação dada pelo Decreto nº 10.006, de 2019)
a) proceder à abertura de capital, aumentar o capital social por subscrição de novas ações, renunciar a direitos de subscrição, lançar debêntures conversíveis em ações ou emitir outros valores mobiliários, no País ou no exterior; (Incluído pelo Decreto nº 10.006, de 2019)
b) promover operações de cisão, fusão ou incorporação; (Incluído pelo Decreto nº 10.006, de 2019)
c) firmar acordos de acionistas ou compromissos de natureza societária ou renunciar a direitos neles previstos; (Incluído pelo Decreto nº 10.006, de 2019)
d) firmar ou repactuar contratos de financiamentos ou de acordos comerciais por prazo superior a três meses ou transações que não correspondam a operações e giro normal dos negócios da empresa; e (Incluído pelo Decreto nº 10.006, de 2019)
e) adquirir ou alienar ativos em montante igual ou superior a cinco por cento do patrimônio líquido da empresa. (Incluído pelo Decreto nº 10.006, de 2019)
IV - (Revogado pelo Decreto nº 10.006, de 2019)
V - (Revogado pelo Decreto nº 10.006, de 2019)
§ 2º - Aplicam-se, no que couber, as disposições deste artigo às participações acionárias, de caráter minoritário, depositadas no FND.
§ 3º - O depositante de ações no PND titular de participações minoritárias em companhia privada que, em decorrência de acordo de acionistas, integre o respectivo grupo controlador deverá, quando se tratar de deliberação sobre as matérias de que trata o § 1º, submeter o seu voto, nas matérias em deliberação nos órgãos societários daquelas companhias, à anuência prévia do Ministro de Estado da Economia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.006, de 2019)