Art. 27. Na hipótese de alienação de participações minoritárias, cujo valor seja de pequena monta, a juízo do Gestor do FND, poderão ser dispensados a cobrança de remuneração e o ressarcimento dos gastos de que tratam os arts. 25 e 26 deste Decreto.
Decreto 2.594/1998 - Artigo 27
Art. 27. Na hipótese de alienação de participações minoritárias, cujo valor seja de pequena monta, a juízo do Gestor do FND, poderão ser dispensados a cobrança de remuneração e o ressarcimento dos gastos de que tratam os arts. 25 e 26 deste Decreto.