SEÇÃO II
Da Não Incidência dos Efeitos
Da Não Incidência dos Efeitos
Art. 58. Ficam excluídas da vedação prevista pelo art. 1º e seu parágrafo único do Decreto nº 96.915, de 3 de outubro de 1988, todas as entidades da Administração Federal ou sob controle, direto ou indireto, da União, incluídas no PND, nos termos da Lei nº 9.491/97.
§ 1º - O disposto neste artigo somente se aplica às dívidas vincendas das entidades nele referidas.
§ 2º - O Banco Central do Brasil expedirá as normas necessárias à execução do disposto neste artigo.