Decreto 2.594/1998 - Artigo 17

CAPÍTULO VI
DO FUNDO NACIONAL DE DESESTATIZAÇÃO

SEÇÃO I
De Natureza e Constituição


Art. 17. O FND tem natureza contábil, sendo constituído pela vinculação, a título de depósito, das ações ou cotas de propriedade direta ou indireta da União, emitidas por sociedades que tenham sido incluídas no PND.

Parágrafo único. As ações representativas de quaisquer outras participações societárias, incluídas no PND serão, igualmente, depositadas no FND.

Decreto 2.594/1998 - Artigo 17

CAPÍTULO VI
DO FUNDO NACIONAL DE DESESTATIZAÇÃO

SEÇÃO I
De Natureza e Constituição


Art. 17. O FND tem natureza contábil, sendo constituído pela vinculação, a título de depósito, das ações ou cotas de propriedade direta ou indireta da União, emitidas por sociedades que tenham sido incluídas no PND.

Parágrafo único. As ações representativas de quaisquer outras participações societárias, incluídas no PND serão, igualmente, depositadas no FND.