Decreto 2.594/1998 - Artigo 15

CAPÍTULO IV
DA DESESTATIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS


Art. 15. A desestatização dos serviços públicos, efetivada mediante uma das modalidades previstas no art. 7º deste Decreto, pressupõe a delegação, pelo Poder Público, de concessão ou permissão do serviço, objeto da exploração, observada a legislação aplicável ao serviço.

Parágrafo único. Os princípios gerais e as diretrizes específicas aplicáveis à concessão, permissão ou autorização, elaborados pelo Poder Público, deverão constar do edital de desestatização.

Decreto 2.594/1998 - Artigo 15

CAPÍTULO IV
DA DESESTATIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS


Art. 15. A desestatização dos serviços públicos, efetivada mediante uma das modalidades previstas no art. 7º deste Decreto, pressupõe a delegação, pelo Poder Público, de concessão ou permissão do serviço, objeto da exploração, observada a legislação aplicável ao serviço.

Parágrafo único. Os princípios gerais e as diretrizes específicas aplicáveis à concessão, permissão ou autorização, elaborados pelo Poder Público, deverão constar do edital de desestatização.