Decreto 2.594/1998 - Artigo 2

SEÇÃO II
Do Objeto da Desestatização


Art. 2º. Poderão ser objeto de desestatização, nos termos da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997:

I - empresas, inclusive instituições financeiras, controladas direta ou indiretamente pela União, instituídas por lei ou ato do Poder Executivo;

II - empresas criadas pelo setor privado e que, por qualquer motivo, passaram ao controle direto ou indireto da União;

III - serviços públicos objeto de concessão, permissão ou autorização;

IV - instituições financeiras públicas estaduais que tenham tido as ações de seu capital social desapropriadas, na forma do Decreto-lei nº 2.321, de 25 de fevereiro de 1987.

Decreto 2.594/1998 - Artigo 2

SEÇÃO II
Do Objeto da Desestatização


Art. 2º. Poderão ser objeto de desestatização, nos termos da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997:

I - empresas, inclusive instituições financeiras, controladas direta ou indiretamente pela União, instituídas por lei ou ato do Poder Executivo;

II - empresas criadas pelo setor privado e que, por qualquer motivo, passaram ao controle direto ou indireto da União;

III - serviços públicos objeto de concessão, permissão ou autorização;

IV - instituições financeiras públicas estaduais que tenham tido as ações de seu capital social desapropriadas, na forma do Decreto-lei nº 2.321, de 25 de fevereiro de 1987.