Decreto 2.594/1998 - Artigo 23

CAPÍTULO VII
DO GESTOR DO FUNDO NACIONAL DE DESESTATIZAÇÃO

SEÇÃO I
Da Designação


Art. 23. O FND será administrado pelo BNDES.

Parágrafo único. O exercício das atribuições do administrador de que trata o caput decorre diretamente do disposto na Lei nº 9.491, de 1997, hipótese em que não será cabível a assinatura de contrato com o titular do ativo para a sua execução. (Incluído pelo Decreto nº 10.263, de 2020)

Decreto 2.594/1998 - Artigo 23

CAPÍTULO VII
DO GESTOR DO FUNDO NACIONAL DE DESESTATIZAÇÃO

SEÇÃO I
Da Designação


Art. 23. O FND será administrado pelo BNDES.

Parágrafo único. O exercício das atribuições do administrador de que trata o caput decorre diretamente do disposto na Lei nº 9.491, de 1997, hipótese em que não será cabível a assinatura de contrato com o titular do ativo para a sua execução. (Incluído pelo Decreto nº 10.263, de 2020)