CAPÍTULO VII
DO GESTOR DO FUNDO NACIONAL DE DESESTATIZAÇÃO
SEÇÃO I
Da Designação
DO GESTOR DO FUNDO NACIONAL DE DESESTATIZAÇÃO
SEÇÃO I
Da Designação
Art. 23. O FND será administrado pelo BNDES.
Parágrafo único. O exercício das atribuições do administrador de que trata o caput decorre diretamente do disposto na Lei nº 9.491, de 1997, hipótese em que não será cabível a assinatura de contrato com o titular do ativo para a sua execução. (Incluído pelo Decreto nº 10.263, de 2020)