Decreto 2.594/1998 - Artigo 37

SEÇÃO VII
Da Participação de Estrangeiros


Art. 37. A alienação de ações a pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras poderá atingir cem por cento do capital votante, salvo disposição legal ou manifestação expressa do Poder Executivo, que determine percentual inferior.

Decreto 2.594/1998 - Artigo 37

SEÇÃO VII
Da Participação de Estrangeiros


Art. 37. A alienação de ações a pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras poderá atingir cem por cento do capital votante, salvo disposição legal ou manifestação expressa do Poder Executivo, que determine percentual inferior.