Decreto 2.594/1998 - Artigo 25

SEÇÃO III
Da Remuneração do Gestor e do Ressarcimento das Despesas


Art. 25. Pelo exercício da função de administrador, o Gestor do FND fará jus à remuneração de dois décimos por cento do valor líquido apurado em cada alienação, para cobertura de seus custos operacionais.

§ 1º - Para efeito de determinação da base de cálculo da remuneração de que trata este artigo, considera-se valor liquido o apurado nas alienações, deduzidos os gastos efetuados com terceiros, de acordo com os critérios estabelecidos pelo CND.

§ 2º - A remuneração do Gestor do FND, será paga quando da liquidação financeira de cada alienação, observadas as normas aprovadas pelo CND.

Decreto 2.594/1998 - Artigo 25

SEÇÃO III
Da Remuneração do Gestor e do Ressarcimento das Despesas


Art. 25. Pelo exercício da função de administrador, o Gestor do FND fará jus à remuneração de dois décimos por cento do valor líquido apurado em cada alienação, para cobertura de seus custos operacionais.

§ 1º - Para efeito de determinação da base de cálculo da remuneração de que trata este artigo, considera-se valor liquido o apurado nas alienações, deduzidos os gastos efetuados com terceiros, de acordo com os critérios estabelecidos pelo CND.

§ 2º - A remuneração do Gestor do FND, será paga quando da liquidação financeira de cada alienação, observadas as normas aprovadas pelo CND.