SEÇÃO IX
Do Tratamento da Mão-de-Obra
Do Tratamento da Mão-de-Obra
Art. 54. No caso de os adquirentes do controle acionário deliberarem pela dissolução e liquidação da sociedade desestatizada em prazo inferior a um ano, contado a partir da liquidação financeira da aquisição, deverão oferecer aos empregados o treinamento necessário à sua absorção pelo mercado de trabalho.
§ 1º - O treinamento previsto no caput deste artigo será oferecido, igualmente, aos empregados que forem demitidos, sem justa causa, nos seis meses que se seguirem à liquidação financeira.
§ 2º - Caberá ao Ministério do Trabalho fiscalizar o cumprimento do disposto neste artigo.