Decreto 2.594/1998 - Artigo 54

SEÇÃO IX
Do Tratamento da Mão-de-Obra


Art. 54. No caso de os adquirentes do controle acionário deliberarem pela dissolução e liquidação da sociedade desestatizada em prazo inferior a um ano, contado a partir da liquidação financeira da aquisição, deverão oferecer aos empregados o treinamento necessário à sua absorção pelo mercado de trabalho.

§ 1º - O treinamento previsto no caput deste artigo será oferecido, igualmente, aos empregados que forem demitidos, sem justa causa, nos seis meses que se seguirem à liquidação financeira.

§ 2º - Caberá ao Ministério do Trabalho fiscalizar o cumprimento do disposto neste artigo.

Decreto 2.594/1998 - Artigo 54

SEÇÃO IX
Do Tratamento da Mão-de-Obra


Art. 54. No caso de os adquirentes do controle acionário deliberarem pela dissolução e liquidação da sociedade desestatizada em prazo inferior a um ano, contado a partir da liquidação financeira da aquisição, deverão oferecer aos empregados o treinamento necessário à sua absorção pelo mercado de trabalho.

§ 1º - O treinamento previsto no caput deste artigo será oferecido, igualmente, aos empregados que forem demitidos, sem justa causa, nos seis meses que se seguirem à liquidação financeira.

§ 2º - Caberá ao Ministério do Trabalho fiscalizar o cumprimento do disposto neste artigo.