Decreto 2.594/1998 - Artigo 6

SEÇÃO IV
Das Sociedades Excluídas do Programa Nacional de Desestatização


Art. 6º. Não se aplicam os dispositivos deste Decreto:

I - às empresas públicas ou sociedades de economia mista que exerçam atividades de competência exclusiva da União, de que tratam os incisos XI e XXIII do art. 21, a alínea "c" do inciso I do art. 159 e o art. 177 da Constituição;

II - ao Banco do Brasil S. A. e à Caixa Econômica Federal.

Parágrafo único. A vedação prevista no caput deste artigo não se aplica às participações acionárias detidas pelas entidades enumeradas em seus incisos, desde que não incida restrição legal à alienação das referidas participações.

Decreto 2.594/1998 - Artigo 6

SEÇÃO IV
Das Sociedades Excluídas do Programa Nacional de Desestatização


Art. 6º. Não se aplicam os dispositivos deste Decreto:

I - às empresas públicas ou sociedades de economia mista que exerçam atividades de competência exclusiva da União, de que tratam os incisos XI e XXIII do art. 21, a alínea "c" do inciso I do art. 159 e o art. 177 da Constituição;

II - ao Banco do Brasil S. A. e à Caixa Econômica Federal.

Parágrafo único. A vedação prevista no caput deste artigo não se aplica às participações acionárias detidas pelas entidades enumeradas em seus incisos, desde que não incida restrição legal à alienação das referidas participações.