Art. 3º. Aplicam-se os dispositivos deste Decreto, no que couber, às participações minoritárias diretas e indiretas da União no capital social de quaisquer outras sociedades e às ações excedentes à participação acionária detida pela União representativa do mínimo necessário à manutenção do controle acionário da Petróleo Brasileiro S. A. - Petrobrás, nos termos do art. 62 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997.