Decreto 2.594/1998 - Artigo 41

SEÇÃO IX
Dos Meios de Pagamento


Art. 41. Os pagamentos para aquisição de bens e direitos no âmbito do PND serão realizados por meio de moeda corrente. (Redação dada pelo Decreto nº 8.945, de 2016)

Parágrafo único. O Presidente da República, por recomendação do CND, poderá autorizar outros meios de pagamento, no âmbito do PND. (Incluído pelo Decreto nº 8.945, de 2016)

Decreto 2.594/1998 - Artigo 41

SEÇÃO IX
Dos Meios de Pagamento


Art. 41. Os pagamentos para aquisição de bens e direitos no âmbito do PND serão realizados por meio de moeda corrente. (Redação dada pelo Decreto nº 8.945, de 2016)

Parágrafo único. O Presidente da República, por recomendação do CND, poderá autorizar outros meios de pagamento, no âmbito do PND. (Incluído pelo Decreto nº 8.945, de 2016)