Decreto 2.594/1998 - Artigo 50

SEÇÃO V
Da Responsabilidade do Administrador e do Acionista


Art. 50. Os acionistas controladores e os administradores das empresas incluídas no PND adotarão, nos prazos estabelecidos, as providências que vierem a ser determinadas pelo CND, necessárias à implantação dos processos de alienação.

§ 1º - Serão pessoalmente responsáveis, na forma da lei, pela realização do depósito e pela outorga do mandato previstos no art. 18 deste Decreto:

I - os administradores das empresas detentoras de ações de sociedades incluídas no PND e os dos seus acionistas controladores;

II - os administradores das entidades titulares de participação societária minoritária incluída no PND.

§ 2º - Será considerada falta grave a ação ou omissão de empregados ou servidores públicos que, injustificadamente, opuserem dificuldades ao fornecimento, em tempo hábil, das informações sobre as mesmas, necessárias à execução dos processos de desestatização.

Decreto 2.594/1998 - Artigo 50

SEÇÃO V
Da Responsabilidade do Administrador e do Acionista


Art. 50. Os acionistas controladores e os administradores das empresas incluídas no PND adotarão, nos prazos estabelecidos, as providências que vierem a ser determinadas pelo CND, necessárias à implantação dos processos de alienação.

§ 1º - Serão pessoalmente responsáveis, na forma da lei, pela realização do depósito e pela outorga do mandato previstos no art. 18 deste Decreto:

I - os administradores das empresas detentoras de ações de sociedades incluídas no PND e os dos seus acionistas controladores;

II - os administradores das entidades titulares de participação societária minoritária incluída no PND.

§ 2º - Será considerada falta grave a ação ou omissão de empregados ou servidores públicos que, injustificadamente, opuserem dificuldades ao fornecimento, em tempo hábil, das informações sobre as mesmas, necessárias à execução dos processos de desestatização.