Decreto 2.594/1998 - Artigo 11

SEÇÃO IV
Da Competência do Presidente


Art. 11. Compete ao Presidente do CND:

I - presidir as reuniões do CND;

II - coordenar e supervisionar a execução do PND;

III - encaminhar à deliberação do CND as matérias previstas no art. 1º deste Decreto;

IV - requisitar, aos órgãos competentes, a designação de servidores da Administração Pública direta ou indireta para integrar os grupos de trabalho de que trata o inciso III do art. 24 deste Decreto.

Decreto 2.594/1998 - Artigo 11

SEÇÃO IV
Da Competência do Presidente


Art. 11. Compete ao Presidente do CND:

I - presidir as reuniões do CND;

II - coordenar e supervisionar a execução do PND;

III - encaminhar à deliberação do CND as matérias previstas no art. 1º deste Decreto;

IV - requisitar, aos órgãos competentes, a designação de servidores da Administração Pública direta ou indireta para integrar os grupos de trabalho de que trata o inciso III do art. 24 deste Decreto.