Decreto 2.594/1998 - Artigo 39

Art. 39. A participação dos empregados na aquisição de ações far-se-á opcionalmente, por intermédio do clube de investimento de que trata o Decreto nº 2.430, de 17 de dezembro de 1997, constituído para representá-los legalmente, inclusive como substituto processual.

Decreto 2.594/1998 - Artigo 39

Art. 39. A participação dos empregados na aquisição de ações far-se-á opcionalmente, por intermédio do clube de investimento de que trata o Decreto nº 2.430, de 17 de dezembro de 1997, constituído para representá-los legalmente, inclusive como substituto processual.