Decreto 2.594/1998 - Artigo 57

CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

SEÇÃO I
Da Representação de União


Art. 57. Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de acordo com a legislação pertinente, representar a União nas assembléias gerais de sociedade de cujo capital o Tesouro Nacional participe, bem assim na outorga do mandato ao Gestor do FND e nos atos de transferência de ações ou cessão de direitos de subscrição.

Decreto 2.594/1998 - Artigo 57

CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

SEÇÃO I
Da Representação de União


Art. 57. Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de acordo com a legislação pertinente, representar a União nas assembléias gerais de sociedade de cujo capital o Tesouro Nacional participe, bem assim na outorga do mandato ao Gestor do FND e nos atos de transferência de ações ou cessão de direitos de subscrição.