Decreto 2.594/1998 - Artigo 38

SEÇÃO VIII
Da Participação dos Empregados


Art. 38. Aos empregados de empresas controladas, direta ou indiretamente pela União, incluídas no PND, é assegurada a oferta de parte das ações representativas de seu capital, segundo os princípios estabelecidos neste Decreto e condições específicas a serem aprovadas pelo CND, inclusive quanto a:

I - disponibilidade posterior das ações;

Il - quantidade a ser individualmente adquirida.

Parágrafo único. A oferta de que trata o caput deste artigo será de pelo menos dez por cento das ações do capital social detidas direta ou indiretamente, pela União, podendo tal percentual mínimo ser revisto pelo CND, caso o mesmo seja incompatível com o modelo de desestatização aprovado.

Decreto 2.594/1998 - Artigo 38

SEÇÃO VIII
Da Participação dos Empregados


Art. 38. Aos empregados de empresas controladas, direta ou indiretamente pela União, incluídas no PND, é assegurada a oferta de parte das ações representativas de seu capital, segundo os princípios estabelecidos neste Decreto e condições específicas a serem aprovadas pelo CND, inclusive quanto a:

I - disponibilidade posterior das ações;

Il - quantidade a ser individualmente adquirida.

Parágrafo único. A oferta de que trata o caput deste artigo será de pelo menos dez por cento das ações do capital social detidas direta ou indiretamente, pela União, podendo tal percentual mínimo ser revisto pelo CND, caso o mesmo seja incompatível com o modelo de desestatização aprovado.