Art. 3º. As liberações de recursos do Tesouro Nacional para os órgãos do Poder Executivo federal, observadas as exclusões de que trata o § 1º do art. 2º, terão como parâmetro:
I - os cronogramas de execução mensal de pagamento estabelecidos nos Anexos II, III, IV, V, VI e VII a este Decreto;
II - o limite de saque disponível no órgão;
III - o pagamento de cada órgão; e
IV - as disponibilidades de recursos no órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal, observado o disposto no art. 3º da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001.
I - os cronogramas de execução mensal de pagamento estabelecidos nos Anexos II, III, IV, V, VI e VII a este Decreto;
II - o limite de saque disponível no órgão;
III - o pagamento de cada órgão; e
IV - as disponibilidades de recursos no órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal, observado o disposto no art. 3º da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001.