Decreto 10.625/2021 - Artigo 2

Art. 2º. Fica autorizado o pagamento de despesas no exercício de 2021, inclusive dos restos a pagar de exercícios anteriores, no limite dos valores constantes dos Anexos II, III, IV, V, VI e VII a este Decreto.

§ 1º - Ficam excluídas do montante previsto no caput as dotações relativas:

I - aos grupos de natureza de despesa - GND:

a) pessoal e encargos sociais - GND 1;

b) juros e encargos da dívida - GND 2; e

c) amortização da dívida - GND 6;

II - às despesas financeiras relacionadas no Anexo VIII a este Decreto;

III - às despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas na Seção I do Anexo III à Lei nº 14.116, de 2020, não constantes do Anexo IX a este Decreto; e

IV - aos créditos extraordinários e suas reaberturas.

§ 2º - O pagamento das dotações orçamentárias e dos restos a pagar de despesas primárias discricionárias classificados com GND 3, GND 4 e GND 5, no que couber, exceto daquelas relacionadas no Anexo III à Lei nº 14.116, de 2020, fica limitado aos valores constantes dos Anexos II e IV a este Decreto para cada órgão.

§ 3º - Ficam estabelecidos os valores constantes dos Anexos III e V a este Decreto para pagamento das dotações orçamentárias e dos restos a pagar de despesas primárias discricionárias relacionadas no Anexo III à Lei nº 14.116, de 2020.

§ 4º - Ficam estabelecidos os valores constantes dos Anexos VI e VII a este Decreto para pagamento das dotações orçamentárias e dos restos a pagar de despesas primárias obrigatórias sujeitas a controle de fluxo, de que trata o Anexo IX a este Decreto.

Decreto 10.625/2021 - Artigo 2

Art. 2º. Fica autorizado o pagamento de despesas no exercício de 2021, inclusive dos restos a pagar de exercícios anteriores, no limite dos valores constantes dos Anexos II, III, IV, V, VI e VII a este Decreto.

§ 1º - Ficam excluídas do montante previsto no caput as dotações relativas:

I - aos grupos de natureza de despesa - GND:

a) pessoal e encargos sociais - GND 1;

b) juros e encargos da dívida - GND 2; e

c) amortização da dívida - GND 6;

II - às despesas financeiras relacionadas no Anexo VIII a este Decreto;

III - às despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas na Seção I do Anexo III à Lei nº 14.116, de 2020, não constantes do Anexo IX a este Decreto; e

IV - aos créditos extraordinários e suas reaberturas.

§ 2º - O pagamento das dotações orçamentárias e dos restos a pagar de despesas primárias discricionárias classificados com GND 3, GND 4 e GND 5, no que couber, exceto daquelas relacionadas no Anexo III à Lei nº 14.116, de 2020, fica limitado aos valores constantes dos Anexos II e IV a este Decreto para cada órgão.

§ 3º - Ficam estabelecidos os valores constantes dos Anexos III e V a este Decreto para pagamento das dotações orçamentárias e dos restos a pagar de despesas primárias discricionárias relacionadas no Anexo III à Lei nº 14.116, de 2020.

§ 4º - Ficam estabelecidos os valores constantes dos Anexos VI e VII a este Decreto para pagamento das dotações orçamentárias e dos restos a pagar de despesas primárias obrigatórias sujeitas a controle de fluxo, de que trata o Anexo IX a este Decreto.