Art. 2º. Os imóveis a que se refere o art. 1º, concluído o processo de desapropriação, serão destinados ao uso do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, com sede em Belém, Estado do Pará.
Decreto 9.449/2018 - Artigo 2
Art. 2º. Os imóveis a que se refere o art. 1º, concluído o processo de desapropriação, serão destinados ao uso do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, com sede em Belém, Estado do Pará.