Decreto 9.449/2018 - Artigo 4

Art. 4º. A Advocacia-Geral da União fica autorizada a promover, na forma prevista em legislação, a desapropriação dos imóveis a que se refere o art. 1º, e pode, para efeito de imissão provisória na posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

Decreto 9.449/2018 - Artigo 4

Art. 4º. A Advocacia-Geral da União fica autorizada a promover, na forma prevista em legislação, a desapropriação dos imóveis a que se refere o art. 1º, e pode, para efeito de imissão provisória na posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.