Art. 3º. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento terá prazo de cento e oitenta dias para adaptar o Registro Geral da Atividade Pesqueira às alterações promovidas por este Decreto.
Decreto 8.967/2017 - Artigo 3
Art. 3º. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento terá prazo de cento e oitenta dias para adaptar o Registro Geral da Atividade Pesqueira às alterações promovidas por este Decreto.