Art. 2º. A área descrita no artigo anterior ficará sob a Jurisdição do Ministério da Aeronáutica e destina-se à instalação de aeródromo da Força Aérea Brasileira.
Decreto 81.335/1978 - Artigo 2
Art. 2º. A área descrita no artigo anterior ficará sob a Jurisdição do Ministério da Aeronáutica e destina-se à instalação de aeródromo da Força Aérea Brasileira.