Decreto 11.644/2023 - Artigo 1

Art. 1º. O Decreto nº 10.540, de 5 de novembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ...............

§ 1º - ...............

...............

V - das informações necessárias para subsidiar a apuração dos custos dos programas e das unidades da administração pública;

..............." (NR)

"Art. 6º ...............

...............

III - trinta de março, para os demais ajustes necessários à elaboração das demonstrações contábeis do exercício imediatamente anterior e para as informações com periodicidade anual a que se referem o § 2º do art. 48 e o art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

..............." (NR)

"Art. 18. ...............

§ 1º - Os entes federativos estabelecerão, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, plano de ação voltado para a adequação às suas disposições no prazo estabelecido no caput, que será disponibilizado aos respectivos órgãos de controle interno e externo e divulgado em meio eletrônico de amplo acesso público.

§ 2º - Excepcionalmente, mediante comunicação apresentada ao Tribunal de Contas competente, os requisitos mínimos de qualidade estabelecidos neste Decreto poderão ser implementados conforme o plano de ação constante do Anexo a este Decreto." (NR)

Decreto 11.644/2023 - Artigo 1

Art. 1º. O Decreto nº 10.540, de 5 de novembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ...............

§ 1º - ...............

...............

V - das informações necessárias para subsidiar a apuração dos custos dos programas e das unidades da administração pública;

..............." (NR)

"Art. 6º ...............

...............

III - trinta de março, para os demais ajustes necessários à elaboração das demonstrações contábeis do exercício imediatamente anterior e para as informações com periodicidade anual a que se referem o § 2º do art. 48 e o art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

..............." (NR)

"Art. 18. ...............

§ 1º - Os entes federativos estabelecerão, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, plano de ação voltado para a adequação às suas disposições no prazo estabelecido no caput, que será disponibilizado aos respectivos órgãos de controle interno e externo e divulgado em meio eletrônico de amplo acesso público.

§ 2º - Excepcionalmente, mediante comunicação apresentada ao Tribunal de Contas competente, os requisitos mínimos de qualidade estabelecidos neste Decreto poderão ser implementados conforme o plano de ação constante do Anexo a este Decreto." (NR)