Decreto-Lei 2.334/1987 - Artigo 1

Art. 1º. Os vencimentos dos membros do Poder Judiciário da União, do Distrito Federal e Territórios e do Tribunal de Contas da União, bem assim a representação mensal a eles devida, passam a ser os constantes da Tabela anexa ao presente decreto-lei, inalterados os do Supremo Tribunal Federal.

Decreto-Lei 2.334/1987 - Artigo 1

Art. 1º. Os vencimentos dos membros do Poder Judiciário da União, do Distrito Federal e Territórios e do Tribunal de Contas da União, bem assim a representação mensal a eles devida, passam a ser os constantes da Tabela anexa ao presente decreto-lei, inalterados os do Supremo Tribunal Federal.