Lei 8.634/1993 - Artigo 2

Art. 2º. Ficam criados, nos Quadros de Pessoal Permanente das Seções Judiciárias da Justiça Federal do Primeiro Grau, das 2ª e 5ª Regiões, os cargos constantes dos Anexos I e II desta Lei.

Lei 8.634/1993 - Artigo 2

Art. 2º. Ficam criados, nos Quadros de Pessoal Permanente das Seções Judiciárias da Justiça Federal do Primeiro Grau, das 2ª e 5ª Regiões, os cargos constantes dos Anexos I e II desta Lei.