Art. 2º. A's casas de penhores, durante a vigencia do prazo fixado no art. 1º, não será permittido alterar ou transferir os seus contractos sociaes e organizações, salvo para abreviar a liquidação.
Parágrafo único. Fica prohibida em todo o territorio nacional a installação de novas casas de penhores.
Parágrafo único. Fica prohibida em todo o territorio nacional a installação de novas casas de penhores.