Art. 5º. O privilegio das operações sobre penhores civis, com caracter permanente e de continuidade é assegurado, tambem, ás Caixas Economicas fundadas e mantidas pelos Estado.
Lei 373/1937 - Artigo 5
Art. 5º. O privilegio das operações sobre penhores civis, com caracter permanente e de continuidade é assegurado, tambem, ás Caixas Economicas fundadas e mantidas pelos Estado.