Decreto 795/1993 - Artigo 2

Art. 2º. Compete ao Ministério da Integração Regional, no prazo máximo de noventa dias, a partir da vigência deste decreto, propor a reformulação do Sistema Nacional de Defesa Civil de que trata o Decreto nº 97.274, de 1988, ajustando-o à nova estrutura organizacional estabelecida na Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, e observado o disposto neste decreto.

Decreto 795/1993 - Artigo 2

Art. 2º. Compete ao Ministério da Integração Regional, no prazo máximo de noventa dias, a partir da vigência deste decreto, propor a reformulação do Sistema Nacional de Defesa Civil de que trata o Decreto nº 97.274, de 1988, ajustando-o à nova estrutura organizacional estabelecida na Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, e observado o disposto neste decreto.