Art. 1º. O acompanhamento e a avaliação das ações de defesa civil, na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), serão exercidas por esta autarquia, nos termos de sua legislação específica, sob a supervisão técnica da Secretaria de Defesa Civil, do Ministério da Integração Regional, órgão central do Sistema Nacional de Defesa Civil (Sindec), até que se efetive a reformulação do Decreto nº 97.274, de 16 de dezembro de 1988.