Lei 11.501/2007 - Artigo 8

Art. 8º. Os arts. 76-A, 92 e 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 76-A. ...............

§ 1º - ...............

...............

III - ...............

a) 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento), em se tratando de atividades previstas nos incisos I e II do caput deste artigo;

b) 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), em se tratando de atividade prevista nos incisos III e IV do caput deste artigo.

............... " (NR)

"Art. 92. ...............

...............

§ 2º - (VETADO)."

"Art. 98. ...............

...............

§ 4º - Será igualmente concedido horário especial, vinculado à compensação de horário a ser efetivada no prazo de até 1 (um) ano, ao servidor que desempenhe atividade prevista nos incisos I e II do caput do art. 76-A desta Lei." (NR)

Lei 11.501/2007 - Artigo 8

Art. 8º. Os arts. 76-A, 92 e 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 76-A. ...............

§ 1º - ...............

...............

III - ...............

a) 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento), em se tratando de atividades previstas nos incisos I e II do caput deste artigo;

b) 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), em se tratando de atividade prevista nos incisos III e IV do caput deste artigo.

............... " (NR)

"Art. 92. ...............

...............

§ 2º - (VETADO)."

"Art. 98. ...............

...............

§ 4º - Será igualmente concedido horário especial, vinculado à compensação de horário a ser efetivada no prazo de até 1 (um) ano, ao servidor que desempenhe atividade prevista nos incisos I e II do caput do art. 76-A desta Lei." (NR)