Art. 9º. O art. 12 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:
"Art. 12. ...............
. ...............
§ 4º - Os servidores referidos neste artigo poderão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da data referida no inciso II do caput do art. 51 desta Lei, optar por sua permanência no órgão de origem.
§ 5º - Os servidores a que se refere este artigo perceberão seus respectivos vencimentos e vantagens como se em exercício estivessem no órgão de origem, até a vigência da Lei que disporá sobre suas carreiras, cargos, remuneração, lotação e exercício.
§ 6º - (VETADO)
§ 7º - (VETADO)
§ 8º - (VETADO)." (NR)