Lei 11.501/2007 - Artigo 9

Art. 9º. O art. 12 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:

"Art. 12. ...............

. ...............

§ 4º - Os servidores referidos neste artigo poderão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da data referida no inciso II do caput do art. 51 desta Lei, optar por sua permanência no órgão de origem.

§ 5º - Os servidores a que se refere este artigo perceberão seus respectivos vencimentos e vantagens como se em exercício estivessem no órgão de origem, até a vigência da Lei que disporá sobre suas carreiras, cargos, remuneração, lotação e exercício.

§ 6º - (VETADO)

§ 7º - (VETADO)

§ 8º - (VETADO)." (NR)

Lei 11.501/2007 - Artigo 9

Art. 9º. O art. 12 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:

"Art. 12. ...............

. ...............

§ 4º - Os servidores referidos neste artigo poderão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da data referida no inciso II do caput do art. 51 desta Lei, optar por sua permanência no órgão de origem.

§ 5º - Os servidores a que se refere este artigo perceberão seus respectivos vencimentos e vantagens como se em exercício estivessem no órgão de origem, até a vigência da Lei que disporá sobre suas carreiras, cargos, remuneração, lotação e exercício.

§ 6º - (VETADO)

§ 7º - (VETADO)

§ 8º - (VETADO)." (NR)