Lei 11.501/2007 - Artigo 11

Art. 11. O art. 6º da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º Para fins de aferição do desempenho institucional previsto no inciso II do § 1º do art. 4º e no inciso II do caput do art. 5º desta Lei, será considerado o resultado do somatório dos créditos recuperados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da arrecadação da Secretaria da Receita Federal do Brasil." (NR)

Lei 11.501/2007 - Artigo 11

Art. 11. O art. 6º da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º Para fins de aferição do desempenho institucional previsto no inciso II do § 1º do art. 4º e no inciso II do caput do art. 5º desta Lei, será considerado o resultado do somatório dos créditos recuperados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da arrecadação da Secretaria da Receita Federal do Brasil." (NR)