Art. 2º. Fica a CODEVASF autorizada a promover e executar com recursos próprios, a desapropriação em causa, podendo para efeito de emissão de posse, alegar a urgência a que se refere o artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações da Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.