CNJ - Resolução 395 - Artigo 11

Art. 11. Compõem o Comitê Gestor Nacional da Inovação:

I - o(a) Presidente do CNJ;

II - o(a) Corregedor(a) Nacional de Justiça;

III - o(a) Conselheiro(a) Coordenador(a) do LIODS/CNJ;

IV - o(a) Secretário(a)-Geral do CNJ;

V - o(a) Secretário(a) Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica do CNJ;

VI - 2 (dois) (duas) Juízes(as) Auxiliares da Presidência do CNJ;

VII - 2 (dois) (duas) Juízes(as) Auxiliares da Corregedoria Nacional de Justiça;

VIII - 1 (um) (uma) servidor(a) do CNJ com experiência na área de inovação, indicado(a) pelo(a) Presidente do CNJ; (redação dada pela Resolução n. 521, de 18.9.2023);

IX - 1 (um) (uma) Juiz(a) e 1 (um) (uma) servidor(a) da Justiça Federal com experiência na área de inovação, indicados(as) pelo(a) Presidente do CNJ;

X - 1 (um) (uma) Juiz(a) e 1 (um) (uma) servidor(a) da Justiça Estadual com experiência na área de inovação, indicados(as) pelo(a) Presidente do CNJ;

XI - 1 (um) (uma) Juiz(a) e 1 (um) (uma) servidor(a) da Justiça do Trabalho com experiência na área de inovação, indicados(as) pelo(a) Presidente do CNJ;

XII - 1 (um) (uma) Juiz(a) e 1 (um)(uma) servidor(a) da Justiça Eleitoral com experiência na área de inovação, indicados(as) pelo(a) Presidente do CNJ; e

XIII - 1 (um) (uma) Juiz(a) e 1 (um) (uma) servidor(a) da Justiça Militar com experiência na área de inovação, indicados(as) pelo(a) Presidente do CNJ.

Parágrafo único. Compete à SEP secretariar os trabalhos do Comitê Gestor Nacional da Inovação do Poder Judiciário.

CNJ - Resolução 395 - Artigo 11

Art. 11. Compõem o Comitê Gestor Nacional da Inovação:

I - o(a) Presidente do CNJ;

II - o(a) Corregedor(a) Nacional de Justiça;

III - o(a) Conselheiro(a) Coordenador(a) do LIODS/CNJ;

IV - o(a) Secretário(a)-Geral do CNJ;

V - o(a) Secretário(a) Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica do CNJ;

VI - 2 (dois) (duas) Juízes(as) Auxiliares da Presidência do CNJ;

VII - 2 (dois) (duas) Juízes(as) Auxiliares da Corregedoria Nacional de Justiça;

VIII - 1 (um) (uma) servidor(a) do CNJ com experiência na área de inovação, indicado(a) pelo(a) Presidente do CNJ; (redação dada pela Resolução n. 521, de 18.9.2023);

IX - 1 (um) (uma) Juiz(a) e 1 (um) (uma) servidor(a) da Justiça Federal com experiência na área de inovação, indicados(as) pelo(a) Presidente do CNJ;

X - 1 (um) (uma) Juiz(a) e 1 (um) (uma) servidor(a) da Justiça Estadual com experiência na área de inovação, indicados(as) pelo(a) Presidente do CNJ;

XI - 1 (um) (uma) Juiz(a) e 1 (um) (uma) servidor(a) da Justiça do Trabalho com experiência na área de inovação, indicados(as) pelo(a) Presidente do CNJ;

XII - 1 (um) (uma) Juiz(a) e 1 (um)(uma) servidor(a) da Justiça Eleitoral com experiência na área de inovação, indicados(as) pelo(a) Presidente do CNJ; e

XIII - 1 (um) (uma) Juiz(a) e 1 (um) (uma) servidor(a) da Justiça Militar com experiência na área de inovação, indicados(as) pelo(a) Presidente do CNJ.

Parágrafo único. Compete à SEP secretariar os trabalhos do Comitê Gestor Nacional da Inovação do Poder Judiciário.