CNJ - Resolução 395 - Ementa

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO as atribuições do CNJ, previstas no art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal, especialmente no que concerne ao controle da atuação administrativa e financeira e à coordenação do planejamento estratégico do Poder Judiciário, inclusive na área de tecnologia da informação;

CONSIDERANDO que compete ao CNJ zelar pela observância do art. 37 da Constituição da República, o qual enuncia, como um dos alicerces da administração pública, o princípio da eficiência (Constituição Federal, art.103-B, § 4º, II);

CONSIDERANDO que o art. 218 da Constituição Federal prevê que o Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e...

CNJ - Resolução 395 - Ementa

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO as atribuições do CNJ, previstas no art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal, especialmente no que concerne ao controle da atuação administrativa e financeira e à coordenação do planejamento estratégico do Poder Judiciário, inclusive na área de tecnologia da informação;

CONSIDERANDO que compete ao CNJ zelar pela observância do art. 37 da Constituição da República, o qual enuncia, como um dos alicerces da administração pública, o princípio da eficiência (Constituição Federal, art.103-B, § 4º, II);

CONSIDERANDO que o art. 218 da Constituição Federal prevê que o Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e...