CNJ - Resolução 395 - Artigo 4

CAPÍTULO II
DA IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA DE GESTÃO DA INOVAÇÃO


Art. 4º. Os órgãos do Poder Judiciário deverão implementar a política de gestão da inovação com base nos princípios dispostos no art. 3º desta Resolução, instituindo laboratórios de inovação, ou espaços similares, físicos ou virtuais.

Parágrafo único. As estruturas de inovação de que trata o caput deste artigo deverão ser instituídas pelos órgãos do Poder Judiciário no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Resolução.

CNJ - Resolução 395 - Artigo 4

CAPÍTULO II
DA IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA DE GESTÃO DA INOVAÇÃO


Art. 4º. Os órgãos do Poder Judiciário deverão implementar a política de gestão da inovação com base nos princípios dispostos no art. 3º desta Resolução, instituindo laboratórios de inovação, ou espaços similares, físicos ou virtuais.

Parágrafo único. As estruturas de inovação de que trata o caput deste artigo deverão ser instituídas pelos órgãos do Poder Judiciário no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Resolução.