Art. 8º. O LIODS/CNJ será coordenado pelo(a) Conselheiro(a) Presidente da Comissão Permanente de Acompanhamento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e da Agenda 2030.
§ 1º - A parte operacional do LIODS/CNJ é de responsabilidade da SEP.
§ 2º - Juízes(as) e servidores(as) com atuação na área de inovação poderão ser convidados(as) como colaboradores(as) do LIODS/CNJ, por período proposto pelo(a) Conselheiro(a) Coordenador(a) ou de forma eventual, mediante ato do(a) Presidente do CNJ. (redação dada pela Resolução n. 521, de 18.9.2023).
§ 1º - A parte operacional do LIODS/CNJ é de responsabilidade da SEP.
§ 2º - Juízes(as) e servidores(as) com atuação na área de inovação poderão ser convidados(as) como colaboradores(as) do LIODS/CNJ, por período proposto pelo(a) Conselheiro(a) Coordenador(a) ou de forma eventual, mediante ato do(a) Presidente do CNJ. (redação dada pela Resolução n. 521, de 18.9.2023).